Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 23/12/1977 · 6 redações registradas
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Redação dada pela Lei nº 6.514 de 22/12/1977 (DOU 23/12/1977).
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
vigente 12/11/2019 → 23/12/1977 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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