Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era caso de sinistro.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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