Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 23/12/1977 · 3 redações registradas
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Redação dada pela Lei nº 6.514 de 22/12/1977 (DOU 23/12/1977).
Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que dêles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre outras, a proibição de fumar.
vigente 28/02/1967 → 23/12/1977 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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