Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 23/12/1977 · 3 redações registradas
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Redação dada pela Lei nº 6.514 de 22/12/1977 (DOU 23/12/1977).
As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o aquecimento do meio ambiente.
vigente 28/02/1967 → 23/12/1977 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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