Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 926 de 10/10/1969 (DOU 13/10/1969).
As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
vigente 09/08/1943 → 13/10/1969
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