Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 23/12/1977 · 3 redações registradas
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
Redação dada pela Lei nº 6.514 de 22/12/1977 (DOU 23/12/1977).
Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
vigente 28/02/1967 → 23/12/1977 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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