Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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