Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 23/12/1977 · 3 redações registradas
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
Redação dada pela Lei nº 6.514 de 22/12/1977 (DOU 23/12/1977).
Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à coletividade.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
vigente 28/02/1967 → 23/12/1977 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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