Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 23/12/1977 · 3 redações registradas
0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Redação dada pela Lei nº 6.514 de 22/12/1977 (DOU 23/12/1977).
Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das privadas, no início e no fim do trabalho.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança.
vigente 28/02/1967 → 23/12/1977 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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