Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 23/12/1977 · 3 redações registradas
Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Redação dada pela Lei nº 6.514 de 22/12/1977 (DOU 23/12/1977).
Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
As emprêsas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
vigente 28/02/1967 → 23/12/1977 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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