Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 22/09/2022 · 4 redações registradas
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
Redação dada pela Lei nº 14.457 de 21/09/2022 (DOU 22/09/2022).
Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial nôvo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no presente Capítulo.
vigente 28/02/1967 → 23/12/1977 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
vigente 23/12/1977 → 22/09/2022 · Lei nº 6.514 de 22/12/1977
+1 redações anteriores na área de membros.
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.