Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 25/10/1989 · 7 redações registradas
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Redação dada pela Lei nº 7.855 de 24/10/1989 (DOU 25/10/1989).
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
vigente 12/11/2019 → 25/10/1989 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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