Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 20/09/2019 · 4 redações registradas
Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Redação dada pela Lei nº 13.874 de 20/09/2019 (DOU 20/09/2019).
A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
vigente 28/02/1967 → 13/10/1969 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
vigente 13/10/1969 → 20/09/2019 · Decreto-Lei nº 926 de 10/10/1969
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