Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 2 redações registradas
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.
vigente 09/08/1943 → ?
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