Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 2 redações registradas
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em caso de recisão ou terminação do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
vigente 09/08/1943 → ?
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