Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 20/09/2019 · 4 redações registradas
A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Redação dada pela Lei nº 13.874 de 20/09/2019 (DOU 20/09/2019).
A Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias.
vigente 28/02/1967 → 13/10/1969 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
vigente 13/10/1969 → 20/09/2019 · Decreto-Lei nº 926 de 10/10/1969
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