Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 10/12/1985 · 3 redações registradas
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Redação dada pela Lei nº 7.414 de 09/12/1985 (DOU 10/12/1985).
No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
vigente 09/08/1943 → 13/04/1977
A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
vigente 13/04/1977 → 10/12/1985 · Decreto-Lei nº 1.535 de 13/04/1977
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