Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/04/1977 · 2 redações registradas
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.535 de 13/04/1977 (DOU 13/04/1977).
Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
vigente 09/08/1943 → 13/04/1977
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.