Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/04/1977 · 3 redações registradas
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.535 de 13/04/1977 (DOU 13/04/1977).
Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
vigente 09/08/1943 → 17/09/1949
Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:
vigente 17/09/1949 → 13/04/1977 · Lei nº 816 de 09/09/1949
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