Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/04/1977 · 3 redações registradas
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.535 de 13/04/1977 (DOU 13/04/1977).
, As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.
vigente 09/08/1943 → 16/09/1946
As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
vigente 16/09/1946 → 13/04/1977 · Decreto-Lei nº 9.852 de 13/09/1946
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