Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-39 de 28/06/2001 (DOU 29/06/2001).
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