Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/10/1969 · 3 redações registradas
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 926 de 10/10/1969 (DOU 13/10/1969).
É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
É obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada.
vigente 28/02/1967 → 13/10/1969 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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