Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/04/1977 · 2 redações registradas
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.535 de 13/04/1977 (DOU 13/04/1977).
Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
vigente 09/08/1943 → 13/04/1977
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.