Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017 · 3 redações registradas
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.
vigente 09/08/1943 → 08/06/1998
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
vigente 08/06/1998 → 14/07/2017 · Lei nº 9.658 de 05/06/1998
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