Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 · redação vigente desde 20/04/2023
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Redação dada pela Lei nº 14.550 de 19/04/2023 (DOU 20/04/2023).
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