Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 · redação vigente desde 19/06/2026
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Redação dada pela Lei nº 15.438 de 18/06/2026 (DOU 19/06/2026).
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