Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941 · redação vigente desde 31/12/1941
O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único. In fine, do código Penal, nos seguintes casos : I se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade; II se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.
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