Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941 · redação vigente desde 31/12/1941
Aplicar-se-á o disposto no art. 81 § 1º ns, Il e III, do Código Penal aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidarão das Leis Penais.
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