Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.
Redação dada pela Lei nº 6.014 de 27/12/1973 (DOU 31/12/1973).
Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil.
vigente 26/07/1968 → 31/12/1973
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