Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Redação dada pela Lei nº 6.014 de 27/12/1973 (DOU 31/12/1973).
Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
vigente 26/07/1968 → 31/12/1973
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