Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 · redação vigente desde 03/10/2003
Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I o Ministério Público; II a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III a Ordem dos Advogados do Brasil; IV as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
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