Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 · redação vigente desde 25/07/2022 · 2 redações registradas
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Redação dada pela Lei nº 14.423 de 22/07/2022 (DOU 25/07/2022).
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
vigente 03/10/2003 → 25/07/2022
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