Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 · redação vigente desde 25/07/2022 · 2 redações registradas
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos da pessoa idosa, mediante decisão fundamentada.
Redação dada pela Lei nº 14.423 de 22/07/2022 (DOU 25/07/2022).
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
vigente 03/10/2003 → 25/07/2022
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