Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 · redação vigente desde 03/10/2003
O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II por via postal, com aviso de recebimento.
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