Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 · redação vigente desde 03/10/2003
Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
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