Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 · redação vigente desde 03/10/2003
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II orientação, apoio e acompanhamento temporários; III requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
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