Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 · redação vigente desde 25/07/2022 · 3 redações registradas
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I autoridade policial; II Ministério Público;
Redação dada pela Lei nº 14.423 de 22/07/2022 (DOU 25/07/2022).
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
vigente 03/10/2003 → 27/07/2011
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
vigente 27/07/2011 → 25/07/2022 · Lei nº 12.461 de 26/07/2011
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