Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 · redação vigente desde 25/07/2022 · 2 redações registradas
À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Redação dada pela Lei nº 14.423 de 22/07/2022 (DOU 25/07/2022).
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
vigente 03/10/2003 → 25/07/2022
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