Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 · redação vigente desde 22/03/1995 · 2 redações registradas
Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Redação dada pela Lei nº 9.008 de 21/03/1995 (DOU 22/03/1995).
Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
vigente 12/09/1990 → 22/03/1995
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