Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 · redação vigente desde 02/07/2021
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
Redação dada pela Lei nº 14.181 de 01/07/2021 (DOU 02/07/2021).
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