Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 · redação vigente desde 02/07/2021
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Redação dada pela Lei nº 14.181 de 01/07/2021 (DOU 02/07/2021).
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